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TRF1 nega porte de arma a instrutor de tiro que não provou correr riscos

5ª Turma entendeu que não ficou comprovado representante comercial e instrutor de tiro com situações de risco

A 5ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região, por unanimidade, confirmou decisão de juiz da primeira instância do Distrito Federal, e rejeitou a apelação de um instrutor de armamento e tiro que pretendia lhe fosse assegurada autorização para porte de arma de fogo e uso permitido em razão de risco por exercício de atividade profissional.

No seu voto condutor, o relator da apelação, desembargador federal Souza Prudente afirmou que “o impetrante não logrou êxito em comprovar nos autos o requisito ‘efetiva necessidade’ para a autorização pretendida, uma vez que não lida diretamente em sua atividade profissional (representante comercial e instrutor de tiro) com situações de risco e os fatos que embasaram o seu pedido não denotam qualquer situação excepcional em relação a qualquer outro cidadão”.

Nas suas razões, o instrutor de tiro requereu a reforma da sentença do juiz da 20ª Vara Federal de Brasília sob o argumento de que é assegurado o porte de arma aos integrantes de entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades demandem o uso de amas de fogo. Afirmou, ainda, que é instrutor de armamento e tiro devidamente habilitado e registrado pelo Exército Brasileiro e colecionador e atirador, vinculado do Clube Esportivo de Atiradores Colecionadores e Caçadores do Distrito Federal – CEAC/DF. E que “na qualidade de instrutor de tiro, transporta elevados números de armas e munições durante os cursos que ministra”.

Fonte: LUIZ ORLANDO CARNEIRO – Repórter e colunista em Brasília

Última modificação em Terça, 11 Fevereiro 2020 13:12

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