DECRETO Nº 3.665, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2000.

 

Dá nova redação ao Regulamento para a Fiscalização de produtos Controlados (R - 105)

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,  no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto n.º 24.602, de 6 de julho de 1934, do então Governo Provisório, recepcionado como lei Constituição Federal de 1934,

DECRETA:

Art 1º Fica aprovada a nova redação do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R - 105), na forma do Anexo a este Decreto.

Art 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art 3º Fica revogado Decreto n.º 2.998, de 23 de março de 1999.

Brasília, 20 de novembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Geraldo Magela da Cruz Quintão

ANEXO

REGULAMENTO PARA A FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADO (R - 105)

TÍTULO I

PRESCRIÇÕES BÁSICAS

CAPÍTULO I

OBJETIVOS

Art 1º Este Regulamento tem por finalidade estabelecer as normas necessárias para a correta fiscalização das atividades exercidas por pessoas físicas e jurídicas, que envolvam produtos controlados pelo Exército.

Parágrafo único. Dentre as atividades a que se refere este artigo destacam - se a fabricação, a recuperação, manutenção, a utilização industrial, o manuseio, o uso esportivo, o colecionamento, a exportação, a importação, o desembaraço alfandegário, o armazenamento o comércio e o tráfego dos produtos relacionados no Anexo I a este Regulamento.

Art 2º As prescrições destina - se à consecução, em :âmbito nacional, dos seguintes objetivos:

I - o perfeito cumprimento da missão institucional atribuída ao Exército;

II - a obtenção de dados de interesse do Exército nas áreas de Mobilização Industrial, de Material Bélico e de Segurança Interna;

III - o conhecimento e a fiscalização da estrutura organizacional e do funcionamento das fábricas de produtos controlados ou daquelas que façam uso de tais produtos em seu processo de fabricação e de seus bens;

IV - o conhecimento e a fiscalização das pessoas físicas ou jurídicas envolvidas com a recuperação, a manutenção, o manuseio, o uso esportivo, o conhecimento, a exportação, a importação, o desembaraço alfandegário, o armazenamento, o comércio e o tráfego de produtos controlados;

V - o desenvolvimento da indústria nacional desses produtos;

VI - a exportação de produtos controlados dentro dos padrões de qualidade estabelecidos.

CAPÍTULO II

DEFINIÇÕES

Art 3º Para os efeitos deste Regulamento e sua adequada aplicação, são adotadas as seguintes definições:

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

IX - arma: artefato que tem por objetivo causar dano, permanente ou não, a seres vivos e coisas;

X - arma automática: arma que o carregamento, o disparo e todas as operações de funcionamento ocorrem continuamente enquanto o gatilho estiver sendo acionado (é aquela que dá rejadas);

XI - arma branca: artefato cortante ou perfurante, normalmente constituído por peça lâmina ou oblonga;

XII - arma controlada: arma que, pelas suas características de efeito físico e psicológico, pode causar danos altamente nocivos e, por esse motivo, é controlada pelo Exército, por competência outorgada pela União;

XIII - arma e fogo: arma que arremessa projéteis empregando a força expansiva dos gases gerados pela combustão de um propelente confinado em uma câmara que, normalmente, está solidária a um cano que tem a função de propiciar continuidade à combustão do propelente, além de direção e estabilidade ao projétil;

XIV - arma de porte: arma de fogo de dimensões e peso reduzidos que pode ser portada por um indivíduo em um coldre e disparada, comodamente, com somente uma das mãos pelo atirador; enquadram - se nesta definição, pistolas, revólveres e garruchas;

XV - arma de pressão: arma cujo princípio de funcionamento implica o emprego de gases comprimidos para impulsão do projétil, os quais podem estar previamente armazenados em um reservatório ou ser produzidos por ação de um mecanismo, tal como um :embolo solidário a uma mola, no momento dos disparo;

XVI - arma de repetição: arma em que o atirador, após a realização de cada disparo, decorrente da sua ação sobre o gatilho, necessita empregar sua força física sobre um componente do mecanismo desta para concretizar as operações prévias e necessárias ao disparo seguinte, tornando - a pronta para realizá - lo;

XVII - arma de uso permitido: arma cuja utilização é permitida a pessoas físicas em geral, bem como a pessoas jurídicas, de acordo com a legislação normativa do Exército;

XVIII - arma de uso restrito: arma que só pode ser utilizada pelas Forças Armadas, por algumas instituições de segurança, e por pessoas físicas e jurídicas habilitadas, devidamente autorizadas pelo Exército, de acordo com a legislação específica;

XIX - arma pesada: arma empregada em operações militares em proveito da ação de um grupo de homens, devido ao seu poderoso efeito destrutivo sobre o alvo e geralmente ao uso de poderosos meios de lançamentos ou de cargas de projeção;

XX - arma não portátil: arma que, devido às suas dimensões ou ao seu peso, não pode ser transportada por um único homem;

XXI - arma de fogo obsoleta: arma de fogo que não se presta mais ao uso normal, devido a sua munição e elementos de munição não serem mais fabricados, ou por ser ela própria de fabricação muito antiga e fora de uso; pela sua obsolescência, presta-se mais a ser considerada relíquia ou a constituir peça de coleção;

XXII - arma portátil: arma cujo peso e cujas dimensões permitem que seja transportada por um único homem, mas não conduzida em um coldre, exigindo, em situações normais, ambas as mãos para a realização eficiente do disparo;

XXIII - arma semi-automática: arma que realiza, automaticamente, todas as operações de funcionamento com exceção do disparo, o qual, para ocorrer, requer, a cada disparo, um novo acionamento do gatilho;

XXIV - armeiro: mecânico de armas;

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

XXVII - atirador pessoa física praticamente do esporte de tiro, devidamente registrado na associação competente, ambas reconhecidas e sujeitas às normas baixadas pelo Exército;

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

XXXIV - caçador pessoa física praticamente de caça desportiva, devidamente registrada na associação competente, ambas reconhecidas e sujeitas às normas baixadas pelo Exército;

XXXV - calibre: medida do diâmetro interno do cano de uma arma, medindo entre os fundos do raiamento; medida do diâmetro externo de um projétil sem cinta; dimensão usada para definir ou caracterizar um tipo de munição ou de arma;

XXXVI - canhão: armamento pesado que realiza tiro de trajetória tensa e cujo calibre é maior ou igual a vinte milímetros;

XXXVII - carabina: arma de fogo portátil semelhante a um fuzil de dimensões reduzidas, de cano longo-embora relativamente menor que o fuzil - com alma raiada;

XXXVIII - carregador: artefato projetado e produzido especificamente para conter os cartuchos de uma arma de fogo, apresentar-lhe um novo cartucho após cada disparo e a ela estar solidário em todos os seus movimentos; pode ser parte integrante da estrutura da arma ou, que é mais comum, ser independente, permitindo que seja fixado ou retirado da arma, com facilidade, por ação sobre dispositivo de fixação;

XXXIX - categoria de controle: qualifica o produto controlado pelo Exército segundo o conjunto de atividades a ele vinculadas e sujeitas a controle, dentro do seguinte universo: fabricação, utilização, importação, exportação, desembaraço alfandegário, tráfego, comércio ou outra atividade que venha a ser considerada;

XL - Certificado de Registro - CR: documento hábil que autoriza as pessoas físicas ou jurídicas à utilização industrial, armazenagem, comércio, exportação, importação, transporte, manutenção, recuperação e manuseio de produtos controlados pelo Exército;

XLI - colecionador: pessoa física ou jurídica que coleciona armas, munições ou viaturas blindadas, devidamente registrado e sujeito a normas baixadas pelo Exército;

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

XLIX - espingarda: arma de fogo portátil, de cano longo com alma lisa, isto é, não-raiada;

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

LIII - fuzil: arma de fogo portátil, de cano longo e cuja alma do cano é raiada;

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

LXI - metralhadora: arma de fogo portátil, que realiza tiro automático;

LXII morteiro: armamento pesado, usado normalmente em campanha, de carregamento antepara (carregamento pela boca), que realiza unicamente tiro de trajetória curva;

LXIII - mosquetão: fuzil pequeno, de emprego militar, maior que uma carabina, de repetição por ação de ferrolho montado no mecanismo as culatra, acionado pelo atirador por meio da sua alavanca de manejo;

LXIV - munição: artefato completo, pronto para encarregamento e disparo de uma arma, cujo efeito desejado pode ser; destuição, iluminção ou ocutamento do alvo; efeito moral sober pessoal; exercício; manejo; outros efeitos especiais;

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

LXVII - pistola: arma de fogo de porte, geralmente semi-automática, cuja, única câmara faz parte do corpo do cano e cujo carregador, quando em posição fixa, mantém os cartuchos em fila e os apresenta seqüencialmente para o carregamento inicial e após cada disparo; há pistolas de repetição que não dispõem de carregador e cujo carregamento é feito manualmente, tiro-a-tiro, pelo atirador;

LXVIII - pistola-metralhadora: metralhadora de mão, de dimensões reduzidas que pode ser utilizada com apenas uma das mãos, tal como uma pistola;

LXIX - produto controlado pelo Exército: produto que, devido ao seu poder de destruição ou outra propriedade, deva ter seu uso restrito a pessoas físicas e jurídicas legalmente habilitadas, capacitadas técnica, moral e psicologicamente, de modo a garantir a segurança social e militar do país;

LXX - produto de interesse militar: produto que, mesmo não tendo aplicação militar, tem emprego semelhante ou é utilizado no processo de fabricação de produto com aplicação militar;

LXXI - raias: sulcos feitos na parte interna (alma) dos canos ou tubos das armas de fogo, geralmente de forma helicoidal, que têm a finalidade de propiciar o movimento de rotação dos projéteis, ou granadas, que lhes garante estabilidade na trajetória;

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

LXXIV - revólver: arma de fogo de porte, de repetição, dotada de um cilindro giratório posicionado atrás do cano, que serve de carregador, o qual contém perfurações paralelas e eqüidistantes do seu eixo e que recebem a munição, servindo de câmara;

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

LXXIX - uso permitido: a designação "de uso permitido" é dada aos produtos controlados pelo Exército, cuja utilização é permitida a pessoas físicas em geral, bem como a pessoas jurídicas, de acordo com a legislação normativa do Exército;

LXXX - uso proibido: a antiga designação "de uso proibido" é dada aos produtos controlados pelo Exército designados como "de uso restrito";

LXXXI - uso restrito: a designação "de uso restrito" é dada aos produtos controlados pelo Exército que só podem ser utilizados pelas Forças Armadas ou, autorizadas pelo Exército, algumas Instituições de Segurança, pessoas jurídicas habilitadas e pessoas físicas habilitadas;

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

CAPÍTULO III

DIRETRIZES DA FISCALIZAÇÃO

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

TÍTULO II

PRODUTOS CONTROLADOS

CAPÍTULO I

ATIVIDADES CONTROLADAS, CATEGORIAS DE CONTROLE, GRAUS DE RESTRIÇÃO E GRUPOS DE UTILIZAÇÃO

Art 8º A classificação de um produto como controlado pelo Exército tem por premissa básica a existência de poder de destruição ou outra propriedade de risco que indique a necessidade de que o uso seja restrito a pessoas físicas e jurídicas legalmente habilitadas, capacitadas técnica, moral e psicologicamente, de modo a garantir a segurança da sociedade e do país.

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

CAPíTULO II

RELAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS

Art 14 Os produtos controlados se acham especificados, por ordem alfabética e numérica, com indicação da categoria de controle e o grupo de utilização a que pertencem, na relação de produtos controlados pelo Exercito, Anexo I.

§ 1º A tabela de nomes alternativos, Anexo II, e complementar a relação de produtos controlados e tem por objetivo identificar os produtos que tenham mais de um nome tradicional ou oficial, por nomes e nomenclaturas usuais, consagrados e aceitos pelos meios especializados reconhecidos pelo Exercito, relacionado-os com a relação de produtos controlados, de modo a facilitar o trabalho do agente da fiscalização militar.

§ 2º A tabela de emprego e efeitos fisiológicos de produtos químicos, Anexo III, e complementar do Anexo I e tem por objetivo identificar produtos controlados pelo Exercito por seus empregos, civis e militares, de modo a facilitar o trabalho do agente da fiscalização militar.

§ 3º As tabelas de nomes alternativos e de emprego e efeitos fisiológicos de produtos químicos podem ser modificados pelo Chefe do Departamento Logistico-D Log.

CAPíTULO III

PRODUTOS CONTROLADOS DE MODO RESTRITO E PERMITIDO

Art 15. As armas, munições, acessórios e equipamentos são classificados, quanto ao uso, em:

I - de uso restrito; e

II - de uso permitido.

Art 16. São de uso restrito:

I - armas, munições, acessórios e equipamentos iguais ou que possuam alguma característica no que diz respeito aos empregos tático, estratégico e técnico do material bélico usado pelas Forças Armadas nacionais;

II - armas, munições, acessórios e equipamentos que, não sendo iguais ou similares ao material bélico usado pelas Forças Armadas nacionais, possuem características que só a tornam aptas para emprego policial ou militar;

III - armas de fogo curtas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia superior a (trezentas libras-pe ou quatrocentos e sete Joules e suas munições, como por exemplo, os calibres, 357 Magnum, 9 Luger, 38 Super Auto, 40 S&W, 44 SPL ,44 Magnum, 45 Colt, e 45 Auto);

IV - armas de fogo longas raiadas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia superior a mil libras-pe ou mil trezentos e cinqüenta e cinco Joules e suas munições, como por exemplo, .22-250,.223Remigton, .243 Wichester, 270 Wichester, 7 Mauser,.30-06, .308 Wichester, 7,62 x 39, .357 Magnum, .375 Wichester e 44 Magnum;

VIII - armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, com calibre superior a seis milímetros, que disparem projeteis de qualquer natureza.

IX - armas de fogo dissimuladas, conceituadas como tais os dispositivos com aparência de objetos inofensivos, mas que escondem uma arma, tais como bengalas-pistola, canetas-revolver e semelhantes;

X - arma a ar comprimido, simulacro do Fz 7,62 mm,M964,FAL;

XI - armas e dispositivos que lancem agentes de guerra química ou gás agressivo e suas munições;

XII - dispositivos que constituam acessórios de armas e que tenham por objetivo dificultar a localização da arma,como os silenciadores de tiro, os quebra-chamas e outros,que servem para amortecer o estampido ou a chama do tiro e também os que modificam as condições de emprego, tais como os bocais lança-granadas e outros;

XIII - munições ou dispositivos com efeitos pirotécnicos, ou dispositivos similares capazes de provocar incêndios ou explosões;

XIV - munições com projeteis que contenham elementos químicos agressivos, cujos efeitos sobre a pessoa atingida sejam de aumentar consideravelmente os danos, tais como projeteis explosivos ou venenosos;

XV - espadas e espadins utilizados pelas Forças Armadas e Forças Auxiliares;

XVI - equipamentos para visão noturna, tais como óculos, periscópios, lunetas, etc.;

XVII - dispositivos ópticos de pontaria com aumento igual ou maior que seis vezes ou diâmetro da objetiva igual ou maior que trinta e seis milímetros;

XVIII - dispositivos de pontaria que empregam luz ou outro meio de marcar o alvo;

XIX - blindagens balísticas para munições de uso restrito;

XX - equipamentos de proteção balística contra armas de fogo portáteis de uso restrito, tais como coletes, escudos, capacetes, etc;e

XXI - veículos blindados de emprego civil ou militar;

Art 17. São de uso permitido:

I - armas de fogo curtas, de repetição ou semi-automaticas, cuja munição comum tenha ,na saída do cano ,energia de ate trezentas libras-pe ou quatrocentos e sete Joules e suas munições, como por exemplo ,os calibres 22 LR,.32-20,.38-40 E 44-40;

II - armas de fogo longas raiadas, de repetição-automáticas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia de mil libras-pe ou mil trezentos e cinqüenta e cinco Joulese suas munições, por exemplo, os calibres .22 LR, 32-20, .38 S&W, 38 SPL e 380 Auto.

III - armas de fogo de alma lisa, de repetição ou semi-automaticas, calibre doze ou inferior, com comprimento de cano igual ou maior do que vinte e quatro polegadas ou seiscentos e dez milímetros; as de menor calibre com qualquer comprimento de cano, e suas munições de uso permitido;

IV.-armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, com calibre igual ou inferior a seis milímetros e suas munições de uso permitido;

V - armas que tenham por finalidade dar partida em competições desportivas, que utilizem, cartuchos contendo exclusivamente pólvora ;

VII - dispositivos óticos de pontaria com aumento menor que seis vezes e diâmetro da objetiva menor que trinta e seis milímetros;

VIII - cartuchos vazios, semi-carregadas ou carregados a chumbo granulado, conhecidos como cartuchos de caça ,destinados a armas de fogo de alma lisa de calibre permitido;

IX - blindagens balísticas para munições de uso permitido

X - equipamentos de proteção balística contra armas de fogo de porte de uso permitido, tais como coletes, escudos, capacetes, etc.; e

XI - veículo de passeio blindado.

Art 18. Os equipamentos de proteção balística contra armas portáteis e armas de porte são classificados quanto ao grau de restrição - uso permitido ou uso restrito - de acordo com nível de proteção, conforme a seguinte tabela:

Nível

Munição

Energia Cinética (Joules)

Grau de Restrição

22 LRHV Chumbo

133(cento e trinta e três)

38 Special RN Chumbo

342 (trezentos e quarenta e dois )

II-A

9 FMJ

441 (quatrocentos e quarenta e um)

 
 

357 Magnum JSP

740 (Setecentos e quarenta

Uso permitido

II

9 FMJ

513(Quinhentos e treze)

 
 

357 Magnum JSP

921(novecentos e vinte e um)

 

III-A

9 FMJ

726(setecentos e vinte e seis)

 
 

44 Mgnum SWC Chumbo

1411(um mil quatrocentos e onze)

 

III

7,62 FMJ(308 Winchester)

3406(três mil quatrocentos e seis)

Uso restrito

IV

30-06 AP

4068 (quatro mil e sessenta e oito)

 

Parágrafo único. Poderão ser autorizadas aos veículos de passeio as blindagens até o nível III.

TÍTULO III

ESTRUTURA DA FISCALIZAÇÃO

CAPÍTULO I

ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO

Art 19. Cabe ao Exercito autorizar e fiscalizar a produção e o comércio dos produtos controlados de que trata este Regulamento.

Art 20. Atividades de registro e de fiscalização de competência do Exército serão supervisionadas pelo D Log, por intermédio de sua Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados DFPC.

Art 21. As atividades administrativas de fiscalização de produtos controlados serão executadas pelas Regiões Militares - RM, por intermédio das redes regionais de fiscalização de produtos controlados, constituídas pelos seguintes órgãos:

I - Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados de Região Militar - SFPC/RM; E

II - Serviços de Fiscalização de Produtos e Guarnição - SFPC/Gu, de Delegacia de Serviço Militar - SFPC/Del SM, de Fábrica Civil - SFPC/FC e Postos de Fiscalização de produtos controladas seja vultosa e não houver Organização Militar - OM.

§ 1º Nas guarnições onde a fiscalização de produtos controlados seja vultosa, especialmente nas capitais de estado que não sejam sedes de RM, será designado um oficial exclusivamente para essa incumbência, pelo Comandante da RM.

§ 2º Excetuada a hipótese do parágrafo anterior, a designação do Oficial SFPC/FC caberá ao Comandante da Guarnição.

§ 3º Os SFPC/FC subordinam-se às RM com jurisdição na área onde estiverem instaladas as fábricas e serão estabelecidos a critério do Chefe do D Log.

§ 4º É de competência do Comandante da RM o ato de designação dos oficiais para a fiscalização nos SFPC/FC, cujas funções serão exercidas sem prejuízo de suas funções normais.

Art 22. São elementos auxiliares da fiscalização de produtos controlados:

I - os órgãos policiais;

II - as autoridades de fiscalização fazendeira;

III - As autoridades federais, estaduais ou municipais, que tenham encargos relativos ao funcionamento de empresa cujas atividades envolvam produtos controladas;

IV - os responsáveis por empresas, devidamente registradas no Exército, que atuem em atividades envolvendo produtos controlados;

V - os responsáveis por associações, confederações, federações ou clubes esportivos, devidamente registrados no Exército, que utilizem produtos controlados em suas atividades; e

VI - As autoridades diplomáticas ou consulares brasileiras e os órgãos governamentais envolvidos com atividades ligadas ao comércio exterior.

CAPÍTULO II

RESPONSABILIDADES E ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO DA FISCALIZAÇÃO

Art 23. A fiscalização dos produtos controlados no território nacional é executada de forma descentralizada, aos termos do art. 5º deste Regulamento, sob a responsabilidade:

I - do D Log, coadjuvado pela DFPC;

II - do Comando da RM, coadjuvado pelo SFPC regional;

III - do Comando de Guarnição, coadjuvado pelo SFPC/Gu, sob supervisão da RM;

IV - da Delegacia de Serviço Militar, nas localidades onde forem criados SFPC/Del SM, sob supervisão RM;

V - de fiscais militares, nomeados pelo Chefe do D Log ou Comandante de RM junto às empresas civis registradas que mantiverem contrato com o Exército, ou quando for julgado conveniente; e

VI - dos fiscais nas localidades onde forem criados PFPC.

Art 24. Na organização da DFPC e dos SFPC regionais devem constar de seus quadros:

I - oficiais Engenheiros Químicos e de Armamento;

II - oficiais e sargento para organização da parte burocrática; e

III - pessoal civil necessário.

Art 25. A Chefia SFPC regionais será exercida, sempre que possível, por oficial Engenheiro Químico ou do armamento.

Parágrafo único. O Engenheiro Químico do SFPC será, também, o Chefe do Laboratório Químico Regional - Lab QR.

Art 26. O Chefe do D Log poderá propor ao Estado-Maior do Exército - EME, quando necessário, modificações nos Quadros de Dotação de Pessoal, de modo a manter o bom funcionamento do SFPC.

CAPÍTULO III

ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO

SEçãO I

Exército

Art 27. S ao atribuições privativas do Exército:

I - fiscalizar a fabricação, a recuperação, a manutenção, a utilização industria, o manuseio, a exportação, a importação, o desembarco alfandegário, o armazenamento, o comércio e o tráfego de produtos controlados.

II - decidir sobre os produtos que devam ser considerados com controlados;

III - decidir sobre armas e munições e outros produtos controlados que devam ser considerados como de uso permitido de uso restrito;

IV - decidir sobre o registro de pessoas físicas e jurídicas que queiram exercer atividades com produtos controlados previstas neste Regulamento;

V - decidir sobre a revalidação de registro de pessoas físicas e jurídicas;

VI - decidir sobre o cancelamento de registro concedidos, quando não atenderem às exigências legais e regulamentares;

V - decidir sobre a revalidação de registro de pessoas físicas e jurídicas;

VI - decidir sobre o cancelamento de registros concedidos, quando não atenderem às exigências legais e regulamentares;

VII - fixar as quantidades máximas de produtos controlados que as empresas registradas podem manter em seus depósitos;

VIII - decidir sobre os produtos controlados que poderão ser importados, estabelecendo quotas de importação quando for conveniente;

IX - decidir sobre a importação temporária de produtos controlados para fins de demonstração;

X - decidir sobre o desembaraço alfandegário de produto controlados trazidos como bagagem individual;

XI - Decidir sobre o destino de qualquer produto controlado apreendido;

XII - Decidir sobre a exportação de produtos controlados;

XIII - Decidir, após pronunciamento dos órgãos competentes, sobre a saída do país de produtos controlados, pertencentes a pessoa físicas e jurídicas, que possam apresentar valor histórico para a preservação da memória nacional;

XIV - Decidir sobre as quantidades máximas, que pessoas físicas ou jurídicas possam possuir em armas e munições e outros produtos controlados, para uso próprio;

XV - Regulamentar as atividades de atiradores, colecionadores, caçadores ou de qualquer outra atividade envolvendo armas ou produtos controlados;

XVI - Decidir sobre a aplicação das penalidades previstas neste Regulamento; e

XVI - Outras incumbências não mencionadas expressamente nos incisos anteriores, mas que decorram de disposições legais ou regulamentares.

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

SEçãO II

Departamento de polícia Federal

Art 32. O Departamento de Segurança de Polícia Federal prestará aos órgãos de fiscalização do Exercício toda a colaboração necessária.

Parágrafo único. As instruções expedidas pelo Departamento de polícia Federal. Sobre a fiscalização de produtos controlados pelo Exército, terão por base as disposições do presente Regulamento.

Seção III

Secretaria de Segurança Pública

Art 33. As Secretarias de Segurança pública aos órgãos de fiscalização do Exército toda a colaboração necessária.

Parágrafo único. As instruções expedidas pelas Secretarias e Segurança Pública, sobre a fiscalização de produtos controlados pelo Exército, terão por base as disposições do presente Regulamento.

Art 34. São atribuições das Secretarias de Segurança Pública:

I - colaborar com o Exército na fiscalização do comércio e tráfego de produtos controlados, em área sob sua responsabilidade, visando à manutenção da segurança pública;

II - colaborar com o Exército na identificação de pessoas físicas e jurídicas que estejam exercendo qualquer atividade com produtos controlados e não estejam registradas nos órgãos de fiscalização;

III - registrar as armas de uso permitido e autorizar seu porte, a pessoa idôneas, de acordo com a legislação em vigor;

IV - comunicar imediatamente aos órgãos de fiscalização do exército qualquer irregularidade constatada em atividades envolvendo produtos controlados;

V - proceder ao necessário inquérito, perícia ou atos análogos, por si ou em colaboração com autoridades militares, em casos de acidentes, explorações e incêndios provocados por armazenagem ou manuseio de produtos controlados, fornecendo aos órgãos de fiscalização do Exército os documentos e fotografias que forem solicitados;

VI - cooperar com o Exército no controle da fabricação de fogos de artifício e artifícios pirotécnicos e fiscalizar o uso e o comércio desses produtos;

VII - autorizar o trânsito de armas registradas dentro da Unidade da Federação respectiva, ressalvados os casos expressamente previstos em lei;

VIII - Realizar as transferências ou doações de armas registradas de acordo com a legislação em vigor;

IX - apreender, procedendo de acordo com o disposto no Capítulo IV do Título VII deste Regulamento:

a). as armas e munições de uso restrito encontradas em poder de pessoas não autorizadas;

b). as armas encontradas em poder de civis e militares, que não possuírem autorização para porte de arma, ou cujas armas não estiverem registradas na polícia civil ou no Exército;

c). as armas que tenham entrado sem autorização no país ou cuja origem não seja comprovada, no ato do registro; e

d). as armas adquiridas em empresas não registradas no Exercito;

X - exigir dos interessados na obtenção da licença para comércio, fabricação ou emprego de produtos controlados, assim como para manutenção de arma de fogo, cópia autenticada do Título ou Certificado de Registro fornecido pelo Exército;

XI - Controlar a aquisição de munição de uso permitido por pessoa que possuam armas registradas, por meio de verificação nos mapas mensais;

XII - Fornecer, após comprovada a habilitação, o atestado de encarregado do Fogo (Bláster);

XIII - Exercer outras atribuições estabelecidas, ou que vierem a ser estabelecidas, em leis ou regulamentos; e

XIV - Registrar os coletes a prova de balas de uso permitido e os carros de passeio blindados, bem como realizar as suas transferências.

SEçãO IV

Receita Federal

Art 35. A Receita Federal prestará aos órgãos de fiscalização do Exército toda a colaboração necessária.

Art 36. São atribuições Receita Federal:

I - verificar se as importações e exportações de produtos controlados estão autorizadas pelo Exército; e

II - colaborar com o Exército no desembaraço de produtos controlados importados por pessoas físicas ou jurídicas, ou trazidos como bagagem.

SEçãO V

Departamento de Operações de Comércio Exterior

Art 37. O Departamento de Operações de Comércio Exterior DCEX, prestará aos órgãos de fiscalização do Exército toda a colaboração necessária.

Art 38. O DECEX só poderá emitir licença de importação ou registro de exportação de produtos controlados de que trata este Regulamento, após autorização do Exército.

TÍTULO IV

REGISTROS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art 39. O registro é medida obrigatória para pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que fabriquem, utilizem industrialmente, armazenem, comerciem, exportem, importem, manuseiem, transportem, façam manutenção e recuperem produtos controlados pelo Exército.

§ 1º Estas disposições não se aplicam às pessoas físicas ou jurídicas com isenção de registros previstas no Capítulos VII do Título IV - Inscrições de Registro, deste Regulamento.

§ 2º O exercício, no Brasil, de qualquer dos direitos de representante, confere ao mandatário ou representante legal qualidade para receber citação.

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Art 43. O CR é documento hábil que autoriza as pessoas físicas ou jurídicas à utilização industrial, armazenagem, comércio, exportação, importação, transporte, manutenção, reparação, recuperação e manuseio de produtos controlados pelo Exército.

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

CAPÍTUL O II

CONCESSÃO DE TÍTULO DE REGISTRO

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

CAPÍTULO V

CONCESSÃO DE CERTIFICADO DE REGISTRO

Art 83. O pedido para obtenção do CR dará entrada na RM de vinculação onde será exercida a atividade pleiteada.

Parágrafo único. A documentação necessária à instrução do pedido deverá ser assinada pelo interessado, quando pessoa física, ou pelo representante legal quando pessoa jurídica.

Art 84. Para a obtenção do CR o interessado deverá apresentar a documentação a seguir enumerada, em original e cópia legível, formando dois processos adequadamente capeados:

I - requerimento para concessão de certificado de registro, na forma do Anexo XVI, dirigido ao Comandante da RM, que qualifique a pessoa física ou jurídica interessada e especifique as atividades pretendidas;

II - declaração de idoneidade, Anexo V:

a) do diretor que representa a empresa judicial e extrajudicialmente, quando se tratar de sociedade anônima ou limitada;

b) do presidente, quando se tratar de clubes, federações, confederações e associações;

c) da pessoa física, quando for o caso; e

d) no caso de empresas estatais, a publicação do ato de nomeação do diretor ou presidente, no Diário Oficial .

III - cópia da licença para localização, fornecida pela autoridade estadual ou municipal competente, se for o caso;

IV - prova de inscrição no CNPJ;

V - ato de constituição da pessoa jurídica:

a) cópia do contrato social, no caso de firma limitada;

b) publicação da ata que elegeu a diretoria, no caso de sociedade anônima e outras empresas;

c) cópia do registro da firma na junta comercial, no caso de firma individual; e

d) ata da reunião que elegeu a Diretoria, registrada em cartório e na Secretaria de Esportes e Turismo/UF, se for o caso, quando se tratar de clubes e assemelhados;

VI - plantas das edificações e fotografias elucidativas da dependências, para o caso de depósitos de fábricas que utilizem industrialmente produtos controlados;

VII - plantas de situação, plantas baixas e fotografias elucidativas dos depósitos de explosivos e acessórios, no caso de pedreiras e depósitos isolados;

VIII - compromisso para obtenção de registro, Anexo VI, e aceitação e obediência a todas as disposições do presente Regulamento e sua legislação complementar, bem como subordinar-se à fiscalização do Exército ou órgão por esse autorizado; e

IX - questionário, corretamente preenchido, impresso em separado, em duas vias, de acordo com o especificado a seguir:

a) no caso de pessoas jurídicas que utilizem industrialmente produtos controlados, Anexo XVII;

b) no caso de empresas de demolições industriais, tais como pedreiras, desmontes para construção de estradas, mineradoras, prestadoras de serviço de detonação a terceiros, dentre outras, que utilizem produtos controlados, Anexo XVIII;

c) no caso de pessoas jurídicas que comerciem com produtos controlados, Anexo XIX;

d) No Caso de oficinas de reparação de armas de fogo, que consertem produtos controlados, Anexo XX;

e) no caso de clubes de tiro e assemelhados que utilizem produtos controlados, Anexo XXI; e

f) para outras pessoas físicas ou jurídicas não previstas no presente artigo, o questionário será organizado pelo SFPC, à semelhança dos discriminados nas alíneas anteriores.

Parágrafo único. As empresas que utilizem explosivos para prestação de serviços, deverão para a execução de cada obra, apresentar requerimento, solicitando autorização para a aquisição ou utilização, anexando os documentos previstos na legislação em vigor.

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Art 89. A concessão do CR para as oficinas de manutenção, recuperação e reparação de armas, por armeiros, ficará condicionada a uma vistoria, para verificar se são satisfatórias as suas condições técnicas e de segurança.

 

Parágrafo único. A posse do CR não implica autorização para a fabricação artesanal de armas.

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

CAPÍTULO VI

REVALIDAÇÃO E ALTERAÇÃO DO CERTIFICADO DE REGISTRO

Art 94. Para a revalidação ou alteração do CR, deve o interessado dirigir requerimento, Anexo CR , ao Comandante da RM.

Parágrafo único. Ao requerimento de que trata o caput deverão ser anexados os documentos relacionados nos incisos II e VIII do art. 84, deste Regulamento, cópia do CR, e ainda atestado de encarregado de fogo, no caso de pedreiras ou firmas de demolições industriais que não possuam responsável inscrito no CREA ou CRQ.

Art 95. Deferido o requerimento, pelo Comandante da RM, a reavaliação será feita através de emissão de novo CR, mantendo-se a numeração anterior e atualizando-se a validade do mesmo, devendo o interessado manter os originais vencidos em seu arquivo, à disposição da fiscalização.

Art 96. No caso de modificação na empresa, tais como mudança de endereço, alteração de cota a depositar e outras, o interessado deverá requerer, Anexo XXV, ao Comando do RM, a competente apostila em seu CR, anexando:

I - cópia do CR;

II - documento hábil que comprove a modificação; e

III - outros documentos, a critério da autoridade competente.

Parágrafo único. As apostilas serão assinadas pelo Comandante da RM.

Art 97 no caso de mudança na ração social, o interessado deverá requerer, na forma do Anexo XVI, ao Comando da RM, a concessão de novo CR, anexando ao requerimento os documentos especificados nos incisos II, III, IV, V, VI, VII e VIII do art. 84 deste Regulamento.

Art 98. A alteração ou a revalidação do CR que se referir a depósito de pólvoras, explosivos e seus elementos e acessórios, produtos químicos ou a alteração de cota fixada anteriormente para os depósitos, ficará condicionada á vistoria local, específica para verificação das condições de segurança.

Parágrafo único. A mudança de local de paióis ou depósitos ficará condicionada à apresentação de nova planta de situação, cujas condições de segurança deverão ser aprovadas em nova vistoria.

CAPÍTULO VII

ISENÇÕES DE REGISTRO

Art 99. São isentas de registro as repartições públicas federais, estaduais e municipais, exceto as que possuam serviço orgânico de segurança armada.

§ 1º Para adquirir produtos controlados as repartições de que trata este artigo deverão solicitar autorização, em ofício dirigido ao Chefe do D. Log ou ao Comandante da RM, conforme o caso, informando o produto a adquirir, a quantidade, a empresa onde será feira a aquisição, o local onde será depositado e o fim a que se destina.

§ 2º As condições de segurança dos depósitos serão verificadas pelos órgãos de fiscalização do Exército, que fixarão as quantidades máximas de produtos controlados que aquelas repartições poderão armazenar.

§ 3º As repartições citadas no caput deste artigo que possuam serviço orgânico de segurança armada, ou armas e munições próprias para a sua vigilância contratada, procederão de acordo com o previsto na legislação complementar em vigor.

Art 100. São isentas de registro:

I - as organizações agrícolas que usarem produtos controlados apenas como adubo;

II - as organizações hospitalares, quando usarem produtos controlados apenas para fins medicinais;

III - as organizações que usarem produtos controlados apenas na purificação de água, seja para abastecimento, piscinas e outros fins de comprovada utilidade pública;

IV - farmácias e drogarias que somente vendam produtos farmacêuticos embalados e aviem receitas, dentro do limite de duzentos e cinqüenta mililitros; e

V - os bazares de brinquedos que no ramo de produtos controlados, apenas comerciarem com armas de pressão por ação de mola, de uso permitido.

Art 101. São isentas de registro, ainda, as pessoas físicas ou jurídicas idôneas que necessitarem, eventualmente, de até dois quilogramas de qualquer produto controlado, a critério dos órgãos de fiscalização do Exército.

Parágrafo único. Nesse caso, a necessidade deverá ser devidamente comprovada, sendo, então, fornecida ao interessado uma permissão especial e concedido o visto na GT.

Art 102. São também, isentos de registro, os estabelecimentos fabrica da Marinha, do Exército da Aeronáutica, quando produzirem apenas para consumo próprio.

Art 103. As sociedades de economia mista e os prestadores de serviço para repartições públicas federais, estaduais e municipais, bem como os laboratórios fabricantes ou fornecedores de produtos farmacêuticos ou agrícolas, não se enquadram nas isenções de que trata este Capítulo e serão registrados na forma estabelecida neste Regulamento.

Art 104. Os isentos de registro pelos arts. 100, 101 e 102 deste Regulamento, não poderão empregar produtos controlados no fabrico de pólvoras, explosivos e seus elementos e acessórios, fogos de artifícios pirotécnicos e produtos químicos controlados, mesmo em escala reduzida.

Art 105. As empresas que efetuarem vendas para os beneficiários obedecerão, para o tráfego de produtos controlados, ao disposto referente a tráfego, deste Regulamento.

TÍTULO V

FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES INTERNAS

CAPÍTULO I

FABRICAÇÃO

Art 106. São de fabricação proibida para uso particular as armas, munições, acessórios e equipamentos considerados como de uso restrito listados no art. 16 deste Regulamento.

Art 107. A fabricação dos produtos controlados de uso restrito poderá ser autorizada, pelo Exército, a pessoas jurídicas registradas (TR), mediante solicitação prévia ao Chefe do D Log.

Art 108. A transformação de armamento militar desativado pelas Forças Armadas em armamento de uso permitido ou restrito somente poderá ser feita por pessoas jurídicas registradas, mediante autorização do Chefe do D Log.

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

CAPÍTULO II

COMÉRCIO

Art 113. As armas, munições, acessórios e equipamentos de uso restrito não podem ser vendidas no comércio.

Art 114. Somente poderão concorrer à aquisição de produtos controlados de uso permitido em licitação pública, realizada pelos órgãos dos governos federal, estadual e municipal, as pessoas físicas e jurídicas, registradas de acordo com este Regulamento.

§ 1º Quando julgados imprestáveis para os fins a que se destinam, as armas, munições, acessórios, veículos blindados equipamentos e material de recarga de uso restrito, as Força Armadas poderão:

I - alienar por doação a Museus Históricos;

II - alienar por licitação, doação ou permuta a pessoas físicas ou jurídicas com CR de colecionador, ou Jurídicas, para exportação, de acordo com as regulamentações pertinentes;

III - desmanchar para aproveitamento da matéria-prima; e

IV - destruir.

§ 2º Quando julgados imprestáveis para os fins a que se destinam pela Forças Auxiliares e demais órgãos autorizados a empregá-los, os produtos de uso restrito serão recolhidos ao Exército, que procederá de acordo com o parágrafo anterior.

§ 3º Os materiais referidos nos parágrafos anteriores, alienados a museus e colecionadores, não poderão sofrer alterações de suas características originais, exceto quando se tratar de manutenção, reparação e recuperação.

§ 4º Veículos especiais blindados de empresas de segurança e carros de passeio blindados, julgados imprestáveis, terão as suas blindagens retiradas ou serão totalmente inutilizados, para o aproveitamento da matéria-prima.

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

CAPÍTULO VIII

AQUISIÇÃO DE ARMAS E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO

Art 144. A aquisição, na indústria, de armas, munições, acessórios e equipamentos de uso restrito por parte da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, para o uso da Instituição, independe de autorização especial, devendo a entrega do material ser comunicada pelo fabricante à DFPC.

Parágrafo único. O tráfego do material de que trata este artigo processar-se-á de acordo com o Capítulo XII do Título V – Tráfego, deste Regulamento.

Art 145. A aquisição, na indústria, de armas, munições, acessórios, equipamentos e demais produtos controlados de uso restrito, por parte de órgãos do governo no âmbito federal, estadual ou municipal, não integrantes das Forças Armas, para uso dessas organizações, dependerá de autorização do D Log.

§ 1º O órgão interessado deverá dirigir-se em ofício ao Chefe do D Log, por intermédio do Comando da RM de vinculação, solicitando autorização para a compra, especificando:

I – no caso de armas, a quantidade, tipo e calibre, anexando quadro demonstrativo de todo o armamento que já possui, bem como o efetivo em pessoal;

II – no caso de munições, a quantidade, tipo, calibre e a arma a que se destina, anexando quadro demonstrativo de toda a munição existente (quantidade lote e ano de fabricação) e da quantidade de armas existente no órgão em que a munição será utilizada, bem como o efetivo em pessoal;

III – no caso de coletes a prova de balas, a quantidade e o nível de proteção, anexando quadro demonstrativo de todos os coletes que já possui, bem como o efetivo em pessoal; e

IV – no caso dos demais produtos controlados, a quantidade e o tipo, anexando quadro demonstrativo de todos os produtos controlados que já possui, bem como o efetivo de pessoal.

§ 2º Em qualquer caso, deverá ser mencionada a fábrica em que pretende fazer a aquisição, justificando o fim a que se destina, tais como instrução, policiamento ou mesmo outra finalidade própria da organização.

§ 3º O processo de aquisição terá o seguinte trâmite:

I – o interessado formulará seu pedido de acordo com o especificado no § 1º e o protocolará na RM onde estiver sediado;

II – a RM encaminhará o processo ao Comando Militar de Área, informando, com base nos dados fornecidos pelo interessado e na legislação em vigor, sobre a conveniência ou não da aquisição;

III – o Comando Militar de Área, após análise do pedido emitirá seu parecer, enviando o processo ao D Log; e

IV – o D Log, após consulta à DFPC, decidirá sobre a aquisição. No caso de material extra-dotação, o EME deve ser consultado. A critério do D Log, poderá ser solicitado que o órgão interessado apresente documento publicado em Diário Oficial que estabeleça o efetivo em pessoal da entidade.

§ 4º O Comandante Militar da Área e o Comandante da RM, na avaliação sobre a conveniência ou não da aquisição pretendida, deverão levar em conta, entre outros, os seguintes aspectos relativos a cada tipo de arma ou munição:

I – se é absolutamente indispensável, para a entidade interessada, a aquisição de tal tipo de arma ou de munição;

II - se o tipo de arma ou munição de uso solicitado poderia ser substituído por outro de uso permitido; e

III - argumentos que levam a entidade a solicitar arma ou munição de uso restrito em vez de arma ou munição de uso permitido.

§ 5º No caso de viaturas blindadas, não será concedida autorização para aquisição:

I - caso a blindagem máxima seja superior à necessária para proteção contra projéteis de armas de fogo leves, tais como pistola, revólver, carabina, fuzil, mosquetão, metralhadora de mão e outras armas até calibre máximo de 30 (trinta centésimos de polegada) ou 7,62 mm (sete milímetros e sessenta e dois centésimos);

II - caso possuam lagartas;

III - caso sejam equipadas com equipamento fixo ou dispositivos para adaptação de armamento superior à metralhadora de calibre 30 (trinta centésimos de polegada) ou 7,62 mm (sete milímetros e sessenta e dois centésimos) e lançador de granadas de fuzil;e

IV - caso sejam equipadas com lança-chamas de qualquer capacidade ou alcance.

§ 6º Recebida a autorização, os procedimentos para a aquisição e pagamento serão realizados diretamente entre o órgão interessado e a fábrica produtora ou seu representante legal, os quais deverão informar à DFPC quando do recebimento e da entrega do material adquirido.

§ 7º A autorização tem a validade de um ano, a partir da data em que for concedida, tornando-se sem valor após este prazo.

§ 8º Recebidos o armamento, a munição e demais produtos controlados fica a organização obrigada a apresentar, à DFPC e à respectiva RM, no prazo máximo de trinta dias, a relação do material, contendo suas principais características, tais como tipo, calibre, marca, modelo e número. Deverá também ser comunicado à DFPC e à respectiva RM qualquer descarga ou extravio de arma que venha a ocorrer.

§ 9º A aquisição de armas, munições, viaturas blindadas, coletes a prova de balas e demais produtos controlados, pelas Forças Auxiliares, obedecerá as disposições do Anexo XXVI a este Regulamento.

Art 146 O Comandante do Exército poderá autorizar a aquisição, na indústria de armas, munições e demais produtos controlados de uso restrito, por pessoa física de categorias profissionais, para uso próprio, que comprovem sua necessidade.

CAPÍTULO IX

AQUISIÇÃO DE ARMAS E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO

Art 147 A aquisição na indústria, de armas e munições de uso permitido, por parte da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, para uso da Instituição, independente de autorização do Exército, devendo a entrega do material ser comunicada pelo fabricante à DFPC.

Parágrafo único. O tráfego do material de que se trata este artigo processar-se-á de acordo com o Capítulo XII do Título V - Tráfego, deste Regulamento.

Art 148 A aquisição de armas, munições, coletes a prova de balas e demais produtos controlados de uso permitido, na indústria ou no comércio, por parte de órgãos de governos no âmbito federal, estadual e municipal, não integrantes das Forças Armadas e Forças Auxiliares, para uso dessas organizações, dependerá de autorização do D Log, por intermédio da RM de vinculação.

§ 1º O órgão interessado deverá oficiar ao Chefe do D Log, informando o que deseja adquirir, onde deseja fazer a aquisição e o fim a que se destina, bem como a quantidade que já possui, nos moldes do estabelecido no § 1º do art. 145.

§ 2º Recebida a autorização, os procedimentos para aquisição e pagamento serão realizados diretamente entre o órgão interessado e a fábrica produtora ou seu representante legal, os quais deverão informar a DFPC quando do seu recebimento e entrega do material adquirido.

Art 149 A solicitação de aquisição de armas, munições e demais produtos controlados de uso permitido, na indústria, por parte das Forças Auxiliares, para uso dessas organizações, obedecerá as disposições do Anexo XXVI.

Art 150 O Comandante do Exército poderá autorizar a aquisição, na indústria, de armas, munições e demais produtos controlados de uso permitido, por pessoas físicas de categorias profissionais que comprovarem sua necessidade.

Art 151 As autorizações referentes aos artigos anteriores têm validade de um ano, a partir da data em que for concedida, tornando-se sem valor após esse prazo.

Art 152 A aquisição individual de armas e munições de uso permitido, por parte dos oficiais, subtenentes e sargentos das Forças Armadas, nas fábricas civis registradas, para uso próprio, mediante indenização, depende de autorização do Comandante, Chefe ou Diretor a que o militar estiver subordinado.

§ 1º A autorização só poderá ser concedida se não ultrapassar a quantidade de armas permitida ao interessado.

§ 2º Quando se tratar de oficiais da reserva remunerada ou reformados, a aquisição individual depende de autorização do Comandante, Chefe ou Diretor da sua Organização Militar de vinculação.

§ 3º Autorizada a aquisição, o Comandante, Chefe ou Diretor publicará a autorização em Boletim Interno, relacionando os interessados, segundo modelo do Anexo XXVII, em duas vias, tomando ainda, as seguintes providências:

I - oficiará ao comando da RM onde a fábrica estiver sediada anexando a 2ª via da relação, para conhecimento do SFPC regional respectivo e visto da GT; e

II – oficiará à fábrica produtora ou seu representante legal, solicitando o fornecimento, mediante indenização, anexando a 1ª via da relação.

§ 4º Não será concedida autorização para os militares compreendidos neste artigo que estiverem classificados no comportamento "Mau" ou "Insuficiente".

§ 5º As armas adquiridas são individuais, não sendo necessário o registro nas repartições policiais.

§ 6º Cada militar somente poderá adquirir, de acordo com o estabelecido no presente capítulo:

I – a cada dois anos, uma arma de porte, uma arma de caça de alma raiada e uma arma de caça alma lisa; e

II - a cada semestre, a seguinte quantidade máxima de munição:

a) trezentos cartuchos carregados a bala, para arma de porte;

b) quinhentos cartuchos carregados a bala, para arma de caça de alma raiada; e

c) quinhentos cartuchos carregados a chumbo, para arma de caça de alma lisa.

§ 7º Os procedimentos para aquisição e pagamento serão realizados diretamente entre a Organização Militar do interessado e a fábrica produtora ou seu representante legal.

§ 8º Recebidas as armas ou munições, a Unidade, Repartição ou Estabelecimento publicará, em Boletim Interno Reservado, a entrega das mesmas, citando a data de aquisição e especificando quantidade, tipo, marca, calibre, modelo, número da arma, comprimento do cano, capacidade ou número de tiros, tipo de funcionamento e país de fabricação.

§ 9º A publicação em Boletim Interno Reservado, a que se refere o parágrafo anterior, corresponde ao registro das armas.

§ 10 Após o registro, as armas serão cadastradas na DFPC, por meio da RM.

Art 153 A aquisição individual de armas e munições de uso permitido, no comércio, destinadas ao uso próprio do militar das Forças Armadas, depende da autorização do Comandante, Chefe ou Diretor da OM a que o militar estiver subordinado, Anexo XXVIII.

Parágrafo único. Quando se tratar de oficiais da reserva remunerada ou reformados, a autorização poderá ser concedida pelo Comandante da Unidade a que estejam vinculados.

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

CAPÍTULO XII

TRÁFEGO

Art 165 Os produtos controlados sujeitos à fiscalização do tráfego só poderão trafegar no interior do país depois de obtida a permissão das autoridades de fiscalização do Exército, por intermédio de documento de âmbito nacional, denominado GT, Anexo XXIX.

§ 1º No preenchimento da GT será obrigatório o uso do Sistema Internacional de Medidas - Sim e da nomenclatura do complementar do produto (Anexo I), sendo admitido o uso, como informação complementar, da denominação comercial do produto, inclusive o de medidas estranhas ao SIM.

§ 2º Não serão permitidas remessas de produtos controlados por meio de veículos de transporte coletivo, salvo os casos previstos no capítulo XI do Título V - Transportes, deste Regulamento.

§ 3º As remessas de produtos controlados pelos correios (via postal), poderão ser autorizadas por norma complementar.

§ 4º Produtos controlados incompatíveis poderão ser embarcados juntos, com guias de tráfego distintas, desde que a armação da carga impeça o contato entres eles.

§ 5º É proibido o uso de chancelas nos vistos de autorização para tráfego e nas assinaturas expostas nas vias da GT.

§ 6º O trânsito das armas registradas nas respectivas Secretarias de Segurança Pública e de suas munições, dentro de uma mesma Unidade da Federação, será autorizado por estes órgãos, mediante a expedição da guia de trânsito ou guia de porte de arma, conforme o caso.

§ 7º Os casos de porte de arma assegurados por lei federal não se enquadram neste artigo.

Art 166 O remetente de produtos controlados, fica obrigado a solicitar o cancelamento do visto nas guias de tráfego, no prazo máximo de sessenta dias, caso o embarque não se efetive, anexando para tanto, as guias visadas.

Art 167 Quando se tratar de produtos sujeitos a redespacho, para atingir destino final, o remetente mencionará essa circunstância na GT, indicando, igualmente, as vias de transporte a serem usadas .

Art 168 A. conferência com abertura de volumes não será exigida para todos os embarques, ficando a critério da fiscalização militar a escolha da oportunidade para essa verificação.

Art 169 No caso de fraudes, proceder-se-á de acôrdo com o estabelecido no Capítulo V do Título VII - Penalidades, deste Regulamento.

Art 170 As companhias de transporte não poderão aceitar embarques de produtos controlados classificados nas categorias de controle 1, 2 e 3 sem que sejam apresentadas as respectivas guias de tráfego, devidamente visadas pelos órgãos de fiscalização do Exército.

Parágrafo único. Executam-se da obrigatoriedade do visto os produtos relacionados no Art. 174 deste Regulamento.

Art 171 Qualquer pessoa física ou jurídica que deseje remeter ou conduzir, para qualquer local do território nacional, produtos controlados cujos tráfego esteja sujeito à fiscalização, seja para comércio, utilização, exposição, demonstração, manutenção, inclusive consertos apresentação em mostruários, dentre outras, mediante a apresentação de GT, corretamente preenchida, para ser visada pelas autoridades militares.

§ 1º Quando não existir um SFPC da rede regional nas proximidades do interessado em embarcar qualquer produto controlado, as guias de tráfego a visar poderão ser envolvidas ao órgão de fiscalização a que vinculado, pelos correios ou por intermédio de pessoa idônea.

§ 2º Quando os produtos controlados se destinarem a órgãos públicos, deverá ser anexado à GT o comprovante do pedido.

§ 3º O tráfego de armas no país será autorizado de firma para firma, ambas registradas no Exército, podendo, no entanto, as firmas registradas obter o visto em guias de tráfego para pessoas físicas, desde que a remessa atenda à legislação em vigor.

Art 172 A. GT, Anexo XXIX, será preenchida pela empresa que vai proceder ao embarque em cinco vias legíveis, assinadas pelo responsável junto ao SFPC.

§ 1º A. guia autorizada por meio de visto do Chefe do SFPC ou de seus adjuntos ou auxiliares para isso designados.

§ 2 º As cinco vias terão os seguintes destinos:

I. - a primeira via acompanhará a mercadoria até o destinatário, para seu arquivo;

II - a primeira via acompanhará a mercadoria até o destinatário que, após o competente recibo, a entregará ou remeterá ao SFPC a que estiver jurisdicionado; este após visá-la a encaminhará ao SFPC de origem, para seu conhecimento e arquivo:

III - a terceira via destina-se ao arquivo do remetente;

IV - a quarta via ficará retida no SFPC de origem, para encaminhamento e arquivo; e

V - a quinta via destina-se ao arquivo do SFPC de origem.

§ 3º No caso do SPFC de origem não ser o regional, deverá o mesmo remeter a quinta via da tuia de tráfego ao SPFC/SR ao qual estiver subordinado, para seu conhecimento e arquivo.

§ 4º No caso de transporte aéreo, deverão ser apresentadas mais três vias da GT, que se destinam à Aeronáutica.

§ 5º Após despacho favorável da GT, suas cinco vias receberão o mesmo número obedecendo à série natural dos números inteiros, seguida da indicação do SPFC.

§ 6º No caso de indústrias ou de grandes comércios, poderá, a critério do Comandante da Rm, ser autorizada uma numeração específica para aquela empresa.

 

Art 173 Os produtos discriminados nas notas fiscais, conhecimentos e quaisquer outros documentos devem ser estritamente aqueles para as quais foi permitido o tráfego.

Parágrafo único. A. empresa ou indivíduo que efetuar o despacho é o responsável para todos os fins, pela exatidão dos dizeres das notas fiscais, conhecimentos e conteúdo dos volumes.

CAPÍTULO XIII

DAS ISENÇÕES DO VISTO NA GUIA DE TRÁFEGO

Art 174 Ficam isentos de visto na GT, por parte das autoridades de fiscalização do Exército:

I - os produtos classificados na categoria de controle 4 e 5;

II - o chumbo e as espoletas de caça desde que embalados separadamente;

III - as munições de uso exclusivamente industrial, denominadas cartuchos industriais, de fabricação nacional e;

IV - cartuchos para armas de caça de alma lisa que estejam vazios, semicarregados a chumbo e cartuchos calibre 22 (vinte e dois centésimos de polegadas), tudo de fabricação nacional.

Art 175 As empresas registradas, no caso de produtos isentos de Visto, de que trata o artigo anterior, adotarão as seguintes providências:

I - preencherão as guias de tráfego, normalmente, em três vias, com a seguinte destinação;

a) a primeira via acompanhará a mercadoria até o destinatário, para seu arquivo;

b) a segunda via acompanhará a mercadoria até o destinatário que, após o competente recibo, a entregará ou remeterá ao SPFC mais próximo; e

c) a terceira via destina-se ao arquivo do remetente;

II - darão conhecimento ao SPFC de origem por meio de mapas, nos quais deverá constar explicitamente, na observação, tratar-se de produtos isentos de vistos na GT; e

III - aporão, em todas as vias das GT o carimbo, Anexo XXX, que seeá assinado pelo funcionário credenciado pela empresa junto ao órgão fiscalizador como responsável pelos embarques.

Art 176 No caso de transporte aéreo, os produtos isentos de visto deverão ser tratados de acôrdo com as normas da Aeronáutica.

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

CAPÍTULO II

IMPORTAÇÃO

Art 183 As importações de produtos controlados estão sujeitas à licença prévia do Exército, após julgar sua conveniência.

§ 1º A licença prévia poderá ser concedida pala DFPC, por meio dos CII, Anexo XXXII, que expedirá também o Certificado de Usuário Final, Anexo XXXI, quando for exigido pelo país exportador.

§ 2º As importações de produtos controlados realizadas diretamente pela Marinha, Exército e Aeronáutica independem dessa licença prévia.

§ 3º O Certificado do Usuário Final será assinado pelo Chefe D Log, quando este usuário for o próprio Exército.

Art 184 A licença prévia de importação, concedida pelo Exército, é válida por seis meses, contados da data da sua emissão.

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Art 198. As importações de armas, munições, e acessórios, especiais, de uso industrial, poderão ser autorizadas, desde que seja comprovada a sua necessidade.

Art 199. Em se tratando de importações de armas, munições, pólvoras, explosivos e seus elementos e acessórios pouco conhecidos poderá ser exigida a apresentação, pelo interessado, de catálogos ou quaisquer outros dados técnicos esclarecedores.

Art 200. As importações de produtos químicos agressivos incluídos na relação de produtos controlados com os símbolos GQ, PGQ, QM, poderão ser autorizados quando se destinarem às Forcas Armadas, aos órgãos de Segurança Pública ou governamentais, ou para emprego na purificação de água, em laboratórios, farmácias, ou drogarias, hospitais, piscinas e outros usos industriais, desde que devidamente justificada a sua necessidade pelos interessados.

Art 201. As máscaras contra gases são de importação proibida para o comércio, podendo ser importadas para as Forças Armadas e órgãos de Segurança Pública.

Parágrafo único. Executam-se desta proibição os respiradores contra fumaça e poeiras toxicas, tais como máscaras rudimentares de uso comum nas indústrias, por não serem produtos controlados pelo Exército.

 

Art 202. O Exército poderá autorizar a entrada no país de produtos controlados para fins de demonstrações, exposições, conserto, mostruário, propaganda e testes, mediante requerimento do interessado, seus representantes, ou por meio de repartições diplomáticas e consulares do país de origem.

§ 1º Não será permitida qualquer transação com o material importado nas condições desse artigo.

§ 2º Finda a razão pela qual entrou no país, o material deverá retornar ao país de origem ou ser doado ao órgão interessado, a critério do Exército, devendo, este último caso ser ouvida a Secretaria da Receita Federal.

Art 203. A importação de peças de armas de fogo, por pessoas físicas ou jurídicas, registradas no Exército, somente será permitida, mediante licença prévia para a manutenção de armas registradas e para a fabricação de armas autorizadas.

Parágrafo único. A importação de cano, ferrolho ou armação só será autorizada se devidamente justificada a sua necessidade.

Art 204. A importação de produtos controlados, por particulares, está sujeita à licença prévia, que venha como bagagem acompanhada ou não, e deverá obedecer aos limites estabelecidos na legislação em vigor.

CAPÍTULO III

DESEMBARAÇO ALFANDEGÁRIO

SEçãO I

Disposições Gerais

Art 205. O desembaraço alfandegário pode ser de três naturezas:

I - de produtos controlados, importados por empresas sediadas no país;

II - de produtos controlados, importados por países estrangeiros ou por comerciantes desses países, em trânsito pelo território nacional; e

III - de produtos controlados trazidos como bagagem acompanhada por passageiros, turistas, etc.

Parágrafo único. A conferência realizada na alfândega, pela autoridade militar, não dispensa os interessados das exigências da legislação alfandegária em vigor.

Art 206. O desembaraço alfandegário deverá ser solicitado por meio de requerimento do interessado, em três vias, ao Comandante da RM da vinculação.

Parágrafo único. A RM (SFPC/RM) preencherá e remeterá, trimestralmente à DFPC, o Mapa dos Desembaraços Alfandegários, Anexo XXXIII.

 

SEçãO II

Desembaraço Alfandegário de Produtos Controlados Importados por Entidades Sediadas no país.

 

Art 207. A fim de conseguir o desembaraço alfandegário, quando da chegada do produto controlado ao destino, o interessado apresentará requerimento, Anexo XXXIV, em três vias, anexando o CII correspondente, que deverá ser obtido antecipadamente.

Parágrafo único. Para cada CII deverá ser apresentado num requerimento.

Art 208. O Comandante da RM, por meio de seu SFPC, após o confronto dos documentos de importação com a respectiva licença prévia determinará o desembaraço alfandegário, que será realizado por um oficial para isso designado.

Art 209. O Chefe do SFPC regional comunicará à autoridade alfandegária a data para o desembaraço do produto controlado, apondo um carimbo, Anexo XXXV, no verso da primeira via do requerimento, que será entregue ao interessado para a apresentação à alfândega.

Parágrafo único. A segunda via destina-se ao arquivo do SFPC, e a terceira via, com recibo do protocolo, ao interessado.

Art 210. O oficial encarregado da fiscalização, na data designada e de posse dos documentos de importação, procederá à identificação dos volumes e determinará a abertura dos que julgar conveniente, na presença do interessado ou de procurador legalmente constituído e do representante da autoridade alfandegária.

Art 211. Não havendo qualquer irregularidade na conferência alfandegária, o oficial encarregado da fiscalização entregará ao interessado a primeira via da guia de Desembaraço Alfandegário, Anexo XXXVI, devidamente preenchida, para fins de andamento do processo alfandegário.

Art 212. As amostras dos produtos desembaraçados, cujas análises forem julgadas necessárias, serão numeradas e remetidas ao Campo de Provas da Marambaia, Laboratórios Químicos Regionais ou outros institutos ou laboratórios governamentais ou particulares idôneos, escolhidos pela autoridade militar.

§ 1º Sempre que houver necessidade de análises, as despesas decorrentes serão previamente indenizadas pelo importador.

§ 2º O produto controlado permanecerá retido, em local a ser determinado, até que o resultado do exame complementar permita o desembaraço.

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

SEçãO III

Desembaraço Alfandegário dos Produtos Controlados em Trânsito pelo Território Nacional

Art 215. Os produtos controlados procedentes do exterior e destinados a outro país estão sujeitos à liberação do Exército para o trânsito alfandegário, mediante a apresentação dos documentos referentes a essa operação.

Art 216. A autoridade, antes de autorizar o regime de trânsito alfandegário, fará comunicação ao Comandante da RM da área para que este possa designar fiscal militar para proceder a conferência.

§ 1º Nessa comunicação deverão constar a procedência da mercadoria, a quantidade, a espécie, a rota estabelecida, a via de transporte e o destino final.

§ 2º No desembaraço, que só será feito para fins de despacho imediato, não serão abertos os volumes, devendo apenas ser contados e verificadas as marcas em confronto com a documentação apresentada.

§ 3º O trânsito de armamentos e munições destinado a países fronteiriços só será permitida por via aérea, com destino às suas respectivas capitais.

 

Art 217. No caso de armas, munições e explosivos, antes de ser concedido o regime de trânsito aduaneiro e respectiva GT, deverá ser feita imediatamente comunicação ao chefe do D Log, para que sejam determinadas medidas de maior proteção ao material e ao transporte.

SEçãO VI

Desembaraço Alfandegário das Armas e Munições Trazidas como Bagagem Acompanhada

Art 218. Os viajantes brasileiros ou estrangeiros que chegarem ao país trazendo armas e munições, inclusive armas de pressão a gás ou por ação de mola, são obrigados a apresenta-las às autoridades alfandegárias, ficando retidas nas repartições fiscais, mediante lavratura do competente termo, sem prejuízo do desembaraço do restante da bagagem.

§ 1º Os interessados devem, a seguir, dirigir requerimento, Anexo XXXVII, em duas vias, ao Comandante da RM, solicitando o desembaraço alfandegário das armas e munições, apresentando o passaporte no ato, como comprovante da viagem efetuada, e o respectivo CII, obtido previamente, exceto para armas de pressão de uso permitido, adotando-se para os viajantes estrangeiros, o mesmo procedimento, dispensando-se a apresentação do CII.

§ 2º De posse desse requerimento, o comandante da RM autorizará a conferência aduaneira.

§ 3º realizada a conferência aduaneira, o SFPC regional fará a devida comunicação à autoridade alfandegária competente, por meio da Guia de Desembaraço Alfandegário, Anexo XXXVI, sendo a cópia dessa Guia o comprovante do interessado, para fins de registro das armas junto aos órgãos competentes.

§ 4º As armas e munições para as quais não seja concedido o desembaraço poderão, dentro do prazo de seis meses de chegada ao país, ser restituídas ao importador, caso este venha a se retirar do país pelo mesmo ponto de entrada, ou reexportadas, dentro daquele prazo, mediante autorização da DFPC por solicitação do interessado.

§ 5º O desembaraço aduaneiro só será concretizado após apresentação, pelo interessado, dos certificados de registro das armas nos órgãos competentes, ou com a declaração do SFPC/RM de que as mesmas não necessitam de registro.

§ 6º Decorrido o prazo estabelecido no § 4º, deste artigo, as armas e munições para as quais tiver sido negado o desembaraço ou que não tiverem sido procuradas por seus proprietários, serão recolhidas ao SFPC regional, para posterior destinação.

Art 219. O D Log, em casos especiais, quando se tratar de missões estrangeiras autorizadas a pesquisar pelo interior do país ou de estrangeiros em missão especial, ou a convite do governo, ou para competições de tiro, ou caçada autorizada, poderá autorizar o desembaraço de armas e munições de uso restrito.

Parágrafo único. O interessado deverá fazer constar no requerimento esta ciente de que, ao sair do país, se fará acompanhar das armas e das munições não utilizadas.

Art 220. O desembaraço concedido pelas autoridades militares, de acordo com o presente Capítulo, não dispensa o interessado das exigências por parte das autoridades alfandegárias, comprovando apenas que o exército nada tem a opor.

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

CAPÍTULO III

IRREGULARIDADES COMETIDAS NO TRATO COM PRODUTOS CONTROLADOS

Seção I

Infrações

Art 238. Para fins deste Regulamento, são consideradas infrações as seguintes irregularidades cometidas no trato com produtos controlados:

I - depositar produtos controlados em local não autorizado pelo Exército ou em quantidades superiores às permitidas;

II - apresentar falta de ordem ou de separação adequadas, em depósito de pólvoras, explosivos e acessórios;

III - proceder à embalagem de produtos controlados, em desacordo com as normas técnicas;

IV - deixar de cumprir compromissos assumidos junto ao SFPC;

V - comprar, vender, trocar ou emprestar produtos controlados, sem permissão da autoridade competente;

VI - cometer, no exercício de atividades envolvendo produtos controlados, quaisquer irregularidades em face da legislação em vigor;

VII - exercer atividades com produtos controlados sem possuir as devidas licenças de outros órgãos ligados ao exercício da atividade;

VIII - exercer atividades de transporte, colecionamento, exposição, caça, uso esportivo e recarga, em desacordo com as prescrições deste Regulamento e normas emitidas pelo Exército;

IX - deixar de providenciar a renovação do registro nos prazos estabelecidos e continuar a trabalhar com produtos controlados;

X - deixar de solicitar o cancelamento do registro quando parar de exercer atividades com produtos controlados;

XI - importar, sem licença prévia, produtos controlados;

XII - importar produtos controlados em desacordo com a licença prévia;

XIII - exportar, sem licença prévia, produtos controlados;

XIV - exportar produtos controlados em desacordo com a licença prévia;

XV - atuar em atividade envolvendo produtos controlados que não esteja autorizado, ou de forma que extrapole os limites concedidos em seu registro; e

XVI - outras infrações ao presente Regulamento e às normas complementares, não capituladas nos incisos anteriores.

Seção II

Faltas Graves

Art 239. Para fins deste Regulamento, são consideradas faltas graves as seguintes irregularidades cometidas no trato com produtos controlados:

I - praticar, em qualquer atividade que envolva produtos controlados, atos lesivos à segurança pública ou cometer infração, cuja periculosidade seja lesiva à segurança da população ou das construções vizinhas;

II - fabricar produtos controlados em desacordo com as fórmulas e desenhos anexados ao processo de registro;

III - fabricar pólvoras, explosivos, acessórios, fogos de artifícios e artifícios pirotécnicos em locais não autorizados;

IV - descumprir as medidas de segurança estabelecidas neste Regulamento ou norma complementar;

V - deixar de cumprir normas ou exigências do Exército;

VI - fabricar produtos controlados sem que sua fabricação tenha sido autorizada ou for comprovada a incapacidade técnica para sua produção;

VII - exercer atividades com produtos controlados sem possuir autorização do Exército;

VIII - impedir a fiscalização em qualquer de suas atividades ou agir de má fé;

IX - reincidir em infrações já cometidas; e

XII - falsear declaração em documentos relativos a produtos controlados.

CAPÍTULO IV

APREENSÃO

Art 240. Têm competências para efetuar apreensão de produtos controlados, nas áreas de sua atuação, consoante a legislação em vigor:

I - as autoridades alfandegárias;

II - as autoridades militares;

III - as autoridades policiais;

IV - as demais autoridades às quais sejam por lei delegadas atribuições de polícia; e

V - a ação conjunta dessas autoridades.

Art 241. O produto controlado será apreendido quando:

I - estiver sendo fabricado em estabelecimento não registrado ou com o prazo de validade do registro vencido, ou ainda, se não constar tal produto do documento de registro;

II - sujeito a controle de tráfego, estiver transitando dentro do país, sem GT ou autorização policial para trânsito;

III - sujeito a controla de comércio, estiver sendo comerciado por firma não registrada no Exército;

IV - sujeito à licença de importação ou desembaraço alfandegário, tiver entrado ilegalmente no país;

V - não for comprovada a sua origem;

VI - tratar-se de armas, petrechos e munições de uso restrito em poder de pessoas físicas ou jurídicas não autorizadas;

VII - no caso de munições, explosivos e acessórios, tiver perdido a estabilidade química ou apresentar indícios de decomposição;

VIII - tiver sido fabricado em desacordo com os dados constantes do seu processo para obtenção do TR; e

IX - seu depósito, comércio e demais atividades sujeitas à fiscalização, contrariarem as disposições do presente Regulamento.

Art 242. A apreensão não isenta os infratores das penalidades previstas neste Regulamento e na legislação penal.

Art 243. A apreensão será feita mediante a lavratura do Termo de Apreensão, Anexo XXXVIII, do modo de caracterizar perfeitamente a natureza do material e as circunstâncias em que foi apreendido.

Art 244. As autoridades militares e policiais prestarão toda a colaboração possível às autoridades alfandegárias, visando a descoberta e apreensão de contrabandos de produtos controlados.

Art 245. Aos produtos controlados apreendidos pelas autoridades alfandegárias será aplicada a legislação específica, cumpridas as prescrições deste Regulamento.

Art 246. Os produtos controlados apreendidos pelas autoridades competentes deverão ser encaminhados aos depósitos e paióis das Unidades do Exército, mediante autorização da RM.

§ 1º Em caso de necessidade, a RM poderá autorizar o depósito dos produtos controlados apreendidos em firmas registradas no Exército.

§ 2º A efetivação da apreensão de produto controlado ou sua liberação será determinada na conclusão do Processo Administrativo instaurado sobre o caso.

§ 3º A destinação do material apreendido, após o esgotamento de todos os recursos cabíveis, será:

I - inclusão na cadeia de suprimento do Exército;

II - alienação por doação a Organizações Militares, órgãos ligados à Segurança Pública ou Museus Históricos;

III - alienação por venda, cessão ou permuta a pessoas físicas ou jurídicas autorizadas;

IV - desmancho, para aproveitamento da matéria-prima; e

V - destruição.

§ 4º Os critério para destinação do material apreendido serão estabelecidos em normas do Exército, devendo, no caso de doação, ter prioridade o órgão que fez a apreensão.

§ 5º A destruição de armas deverá ter prioridade sobre as outras destinações.

CAPÍTULO V

PENALIDADES

Art 247 São as seguintes as penalidades estabelecidas nesta regulamentação:

I - advertência;

II - multa simples;

III - multa pré-interditória;

IV - interdição; e

V - cassação de registro.

Parágrafo único. As penalidades de que trata este artigo serão aplicadas aos infratores das disposições deste Regulamento e de suas normas complementares ou àqueles que, de qualquer modo, participarem ou concorrerem para sua prática, de acordo com a natureza da infração e de suas circunstâncias.

Art 248 A penalidade de advertência, de competência do Comandante da RM, corresponde a uma admoestação, por escrito, ao infrator e será aplicada no caso de primeira infração, que não tenha caráter grave.

Art 249 As penalidades de multa, simples ou pré interditória, correspondem ao pagamento pecuniário pelo infrator, de acordo com a gradação e o critério de aplicação a seguir:

I - multa simples mínima: quando forem cometidas até duas infrações simultâneas;

II - multa simples média: quando forem cometidas até três infrações simultâneas;

III - multa simples máxima: quando forem cometidas até cinco infrações simultâneas ou a falta for grave; e

IV - multa pré-interditória: quando forem cometida mais de cinco infrações, no período de dois anos, ou a falta for grave.

Parágrafo único. Os valores de multas serão estabelecidos em normas específicas.

Art 250 A aplicação da penalidade de multa simples é de competência do Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados, e da penalidade de multa pré-interditória, do Chefe do D Log.

§ 1º A multa pré-interditória poderá ser aplicada mesmo em se tratando de primeira falta, desde que esta seja grave ou que constitua perigo para a coletividade;

§ 2º Ao ser aplicada a multa pré-interditória, o infrator deverá ser notificado de que, em caso de nova falta, será pedida à autoridade competente a interdição de suas atividades com produtos controlados.

§ 3º As penalidades de multas poderão ser aplicadas, isoladas ou cumulativamente com outras, exceto com a de advertência, e independem de outras cominações previstas em lei.

§ 4º Os valores das multas serão dobrados quando ocorrer reincidência, assim considerada como a repetição de idênticas infrações, podendo ser aplicada penalidade de maior gradação.

Art 251 A penalidade de interdição, de competência do Chefe do D Log, corresponde à suspensão temporária das atividades ligadas a produtos controlados.

§ 1º Poderá ser determinada a penalidade de interdição das atividades relacionadas com produtos controlados exercidas por pessoa física ou jurídica quando ocorrer reincidência de infrações previstas neste Regulamento, após ter sido aplicada a punição de multa pré-interditória, ou a falta cometida for grave:

I - que resulte em caso de calamidade pública ou que venha torná-la iminente;

II - que torne seu funcionamento prejudicial à segurança pública; e

III - cuja periculosidade seja altamente lesiva à segurança da população ou das construções circunvizinhas.

§ 2º Após aplicada a penalidade de interdição, a RM solicitará as providências decorrentes às autoridades competentes.

Art 252 A penalidade de cassação de registro, de competência do Chefe D Log, corresponde a suspensão definitiva das atividades ligadas a produtos controlados.

§ 1º A cassação será aplicada às pessoas físicas e jurídicas que reincidam em faltas, após terem sido penalizadas com interdição ou que venham a cometer faltas que comprometam sua idoneidade, principal requisito para quantos desejam trabalhar com produtos controlados.

§ 2º À penalidade de cassação caberá recurso administrativo ao Comandante do Exército.

§ 3º A cassação do TR implicará fechamento da fábrica, se somente fabricar produtos controlados, ou da exclusão de tais produtos de sua linha de fabricação, sem direito a qualquer indenização.

§ 4º A cassação do CR implicará na proibição da pessoa física ou jurídica de exercer atividades com produtos controlados.

§ 5º Em qualquer caso os produtos controlados serão apreendidos e, a critério do Exército, poderão ser vendidos por seus proprietários a outras pessoas físicas ou jurídicas devidamente registradas.

§ 6º Não será concedido registro a empresa ou estabelecimento que pertença, no todo ou em parte, a pessoas que tenham sido proprietárias ou sócias de empresa ou firma punida com a pena de cassação de registro.

Art 253 Caso as pessoas físicas ou jurídicas penalizadas com interdição ou cassação continuem a exercer atividades com produtos controlados ou deixem de cumprir as exigências do Exército, o Comandante da RM tomará as medidas judiciais cabíveis para a interrupção de suas atividades.

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

CAPíTULO II

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art 267 A preparação de misturas de nitrato de amônio com substâncias orgânicas, como óleo diesel, na produção de explosivo do tipo ANFO - Amonium Nitrate Fuel Oil, para consumo próprio e no local de emprego pode ser autorizada a empresas possuidoras de CR que já tenham permissão para empregar explosivos, mediante a concessão de Apostila ao CR.

§ 1º A empresa que desejar fazer este preparo de explosivo tipo ANFO no local de emprego, e para consumo próprio deverá, de acordo com o previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, apresentar Responsável Técnico, registrado e aprovado pelo Conselho Regional de Química.

§ 2º Quando a quantidade consumida da mistura de nitrato amônio-óleo diesel impuser a manipulação ou a instalação de unidade de mistura em local diferente daquele do emprego, mesmo para consumo próprio, será exigido o TR.

§ 3º É proibida a manipulação ou instalação de unidade de mistura de nitrato de amônio-óleo diesel, para fins comerciais, sem o competente TR.

§ 4º As condições de segurança para a fabricação, manuseio, armazenamento e transporte das misturas de que trata este artigo são as mesmas estabelecidas neste Regulamento para as misturas explosivas.

§ 5º O nitrato de amônio deve ser armazenado em separado, observado o disposto nas Tabelas de Quantidades-Distâncias.

Art 268. A publicidade referente às armas de fogo de uso civil atenderá obrigatoriamente às observações constantes deste artigo:

I – o anúncio referente a venda de armas, munições e outros produtos correlato deverá se apresentar conforme as disposições estabelecidas neste Regulamento e atender aos requisitos básicos de figuras e textos que contenham:

a) apresentação que defina com clareza que a aquisição do produto dependerá da autorização e do prévio registro a ser concedido pela autoridade competente;

b) mensagem esclarevendo que a autorização e o registro são requisitos obrigatórios e indispensáveis para a aquisição do produto, e anúncio que se restrinja à apresentação do produto, características do modelo e as condições de venda;

c) orientações precisas e técnicas que evidenciem a necessidade de treinamento, conhecimento técnico básico e quilíbrio emocional para a utilização do produto; e

d) a necessidade fundamental dos cuidados básicos de manuseio e guarda do produto, evidenciando a importância prioritária dos itens referentes à segurança e obrigação legal de evitar riscos para a pessoa e a comunidade;

II – o anúncio referente à venda de armas, munições e outros produtos congêneres deverá ser apresentado conforme as disposições estabelecidas neste Regulamento e não deverá conter:

a) divulgação de quaisquer facilidades para obter a autorização ou o registro para a aquisição do produto;

b) exibição de apelos emocionais, situações dramaticas ou mesmo de textos que induzam o consumidor à convicção de que o produto é a única defesa ao seu alcançe;

c) texto que provoque qualquer tipo de temor popular;

d) apresentação sonora ou gráfica que exiba o portador de arma de fogo em situação de superioridade em relação aos perigos ou pessoas;

e) exibição de crianças ou menores de idade; e

f) apresentação de público como testemunha de texto, salvo se forem comprovadamente educadores, técnicos, autoridades especializadas, esportistas ou caçadores e que divulguem mensagens que instruam e eduquem o consumidor quanto ao produto anunciado.

III – fica proibida a veiculação da propaganda para o público infanto-juvenil; e

IV – a propaganda somente poderá ser veiculada, pela televisão, no período de vinte e três horas às seis horas.

Art 269. Os processos, de qualquer natureza, deverão ser solucionados em até trinta dias, em cada Organização Militar em que transitar.

Parágrafo único. Quando o processo der entrada na RM e tiver de ser encaminhado à DFPC, sem nenhuma diligência complementar, como vistoria, o prazo acima se reduz à metade.

Art 270. Enquanto não forem estabelecidas as novas disposições complementares, que se fazem necessárias, permanece em vigor a sistemática anterior, no que colidir com o presente Regulamento.