MINISTÉRIO DO EXÉRCITO
DEPARTAMENTO DE MATERIAL BÉLICO
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS
(DFPC/1982)
 

INSTRUÇÃO TÉCNICO-ADMINISTRATIVA No 19/99-DFPC

CONTROLE DE ESTANDE DE TIRO

1. ASSUNTO

Controle de Estande de Tiro pertencentes a pessoas físicas e jurídicas.

2. FINALIDADE

Definir atribuições com referência ao controle de estandes de tiro.

3. OBJETIVOS

Dirimir dúvidas quanto ao controle de estandes de tiro.

4. REFERÊNCIAS

a.      Lei Nº 9.437, de 20 de fevereiro de 1997

b.      Decreto nº 2.222, de 08 de maio de 1997

c.       Decreto nº 2.998, de 23 de março de 1999

5. CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO

a. Estande de tiro pertencente a pessoa física

                1)        Atiradores  registrados no Exército poderão possuir estande de tiro particular, para a prática desportiva própria e de terceiros.

2) A construção e o funcionamento de estande de tiro serão autorizados por autoridades estaduais e municipais.

3)        Compete à Prefeitura Municipal a emissão do alvará de localização e funcionamento.

4)        Compete às autoridades da Secretaria de Segurança Pública atestar as condições de segurança das instalações e quanto ao tiro.

5)        Compete ao Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados, com jurisdição sobre o local, após vistoria, atestar as condições de segurança da guarda do armamento, munição, equipamento e material de descarga, quando houver.

6)        Atendidas as condições acima especificadas, o estande de tiro poderá, a critério do Comando da Região Militar, ser apostilado ao Certificado de Registro do Atirador.

b. Estandes de tiro pertencentes a pessoa jurídica de direito privado.

1) Clubes de Tiro, Escolas de tiro, Cursos de Formação de Vigilantes e entidades afins, devidamente registrados no Exército, podem possuir estande de tiro para a prática desportiva ou de formação de profissional.

2)        A construção e o funcionamento de estande de tiro serão autorizados por entidades estaduais e municipais.

3)        Compete à Prefeitura Municipal a emissão do alvará de localização e funcionamento. 4)        Compete às autoridades da Secretaria de Segurança Pública atestar as condições de segurança das instalações e quanto ao tiro.

5)        Compete ao Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados, com jurisdição com jurisdição sobre o local, após vistoria, atestar as condições de segurança da guarda do armamento, munição, equipamento e material de descarga, quando houver.

6)        Atendidas as condições acima especificadas, o estande de tiro poderá, a critério do Comando da Região Militar, ser apostilado ao Certificado de Registro correspondente.

  d.      Estande de tiro pertencente a pessoa jurídica de direito público.

                1) Os órgãos policiais, federais e estaduais, isentos de registro de acordo com a legislação vigente, podem possuir estande de tiro, não competindo ao Exército nenhuma providência.

2) As Guardas Municipais podem possuir estande de tiro, competindo ao Exército atestar as condições de segurança da guarda do armamento, munição, equipamento e material de recarga, quando houver.

3) A construção e o funcionamento de estande de tiro serão autorizados por autoridades estaduais e municipais.

Brasília, DF, em   18 de novembro de 1999.

Gen Bda ANTONIO ROBERTO NOGUEIRA TERRA.
Diretor da DFPC