MINISTÉRIO DO EXÉRCITO
DEPARTAMENTO DE
MATERIAL BÉLICO
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS
CONTROLADOS
(DFPC/1982)
INSTRUÇÃO TÉCNICO-ADMINISTRATIVA No 19/99-DFPC
CONTROLE DE ESTANDE DE TIRO
1. ASSUNTO
Controle de Estande de Tiro pertencentes a pessoas físicas e jurídicas.
2. FINALIDADE
Definir atribuições com referência ao controle de estandes de tiro.
3. OBJETIVOS
Dirimir dúvidas quanto ao controle de
estandes de tiro.
4. REFERÊNCIAS
a.
Lei Nº 9.437, de
20 de fevereiro de 1997
b.
Decreto nº 2.222,
de 08 de maio de 1997
c.
Decreto nº 2.998,
de 23 de março de 1999
5. CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO
a. Estande de tiro pertencente a pessoa
física
1) Atiradores registrados no Exército poderão possuir estande de tiro particular, para a prática desportiva própria e de terceiros.
2) A construção e o funcionamento de
estande de tiro serão autorizados por autoridades estaduais e municipais.
3)
Compete à Prefeitura Municipal a emissão do alvará de localização e
funcionamento.
4)
Compete às autoridades da Secretaria de Segurança Pública atestar as
condições de segurança das instalações e quanto ao tiro.
5)
Compete ao Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados, com
jurisdição sobre o local, após vistoria, atestar as condições de segurança da
guarda do armamento, munição, equipamento e material de descarga, quando
houver.
6)
Atendidas as condições acima especificadas, o estande de tiro poderá, a
critério do Comando da Região Militar, ser apostilado ao Certificado de Registro
do Atirador.
b. Estandes de tiro pertencentes a pessoa
jurídica de direito privado.
1) Clubes de Tiro, Escolas de tiro, Cursos de Formação de Vigilantes e entidades afins, devidamente registrados no Exército, podem possuir estande de tiro para a prática desportiva ou de formação de profissional.
2)
A construção e o funcionamento de estande de tiro serão autorizados por
entidades estaduais e municipais.
3)
Compete à Prefeitura Municipal a emissão do alvará de localização e
funcionamento.
5)
Compete ao Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados, com
jurisdição com jurisdição sobre o local, após vistoria, atestar as condições de
segurança da guarda do armamento, munição, equipamento e material de descarga,
quando houver.
6)
Atendidas as condições acima especificadas, o estande de tiro poderá, a
critério do Comando da Região Militar, ser apostilado ao Certificado de Registro
correspondente.
d.
Estande de tiro pertencente a pessoa jurídica de direito
público.
1) Os órgãos policiais, federais e estaduais, isentos de registro de acordo com a legislação vigente, podem possuir estande de tiro, não competindo ao Exército nenhuma providência.
2) As Guardas Municipais podem possuir
estande de tiro, competindo ao Exército atestar as condições de segurança da
guarda do armamento, munição, equipamento e material de recarga, quando
houver.
3) A construção e o funcionamento de estande de tiro serão autorizados por autoridades estaduais e municipais.
Brasília, DF, em 18 de novembro de 1999.
Gen Bda ANTONIO ROBERTO NOGUEIRA TERRA.
Diretor da DFPC